Processo 0008422-15.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008422-15.2026.4.05.8200 AUTOR: ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF47823 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. A Lei n.º 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, prevê, no art. 10, caput e parágrafo único, e art. 11, o seguinte: "Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual". 2. Por sua vez, o Decreto-lei n.º 2.398/1987 estabelece, no art. 6º, o seguinte: "Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) § 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) II - aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) III - desocupação do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e…
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