Processo 0008422-68.2023.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0008422-68.2023.8.27.2737/TO AUTOR : ALINE MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aline Moreira de Souza (Evento 126) em face da sentença de parcial procedência proferida no Evento 121, sob a alegação de contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição interna quanto ao arbitramento da indenização por danos morais por ricochete. Devidamente intimada para manifestação, a embargada Gabriela Rodrigues Monteiro , assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões no Evento 135. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo as condições de admissibilidade insculpidas no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão à embargante. De acordo com o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, verifica-se inequívoca contradição interna na sentença proferida no evento 121, em razão da incompatibilidade entre a representação numérica e a expressão por extenso do valor fixado a título de danos morais por ricochete na fundamentação, na qual constou "R$ 50.000,00 (duzentos mil reais)", bem como no dispositivo, em que foi consignado "R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Para a resolução do conflito de grafias, impõe-se investigar a real intenção do julgador extraída da fundamentação sistemática do ato decisório. Do exame minucioso da fundamentação da sentença, denota-se que o juízo adotou como referencial e parâmetro analítico para o arbitramento do quantum o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Naquele precedente, em caso análogo de falecimento de recém-nascido, a verba indenizatória por danos morais foi estipulada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Verifica-se, ademais, que o valor de R$ 50.000,00 foi indicado de modo idêntico tanto na fundamentação quanto no dispositivo, divergindo unicamente a indicação por extenso de "duzentos mil reais" em apenas um parágrafo da fundamentação. Tal cenário evidencia a ocorrência de mero erro de digitação, erro material na escrita por extenso no corpo do texto motivador, o qual não tem o condão de alterar o juízo de valor e a convicção do magistrado externada no dispositivo da sentença. O erro material caracteriza-se por equívocos na redação ou inexatidões materiais facilmente perceptíveis e que não correspondem à real vontade do julgador. Sua correção, portanto, destina-se a harmonizar o texto escrito com o provimento jurisdicional efetivamente pretendido, não servindo de via para a majoração substancial da condenação, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Por conseguinte, a contradição deve ser sanada mediante a retificação do erro de digitação constante da fundamentação da sentença, mantendo-se inalterado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado no dispositivo, o qual se mostra condizente com as circunstâncias fáticas do litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Aline Moreira de Souza (evento 126), tão somente para sanar a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, determinando que, na folha 4 da…
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