Processo 0008422-87.2024.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008422-87.2024.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008422-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238113499 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que homologou o acordo celebrado com JOSE ADOLFO URT ALMEIDA DE MORAES e extinguiu o feito com resolução de mérito. Narrou a parte autora, em sua exordial, que era credora do réu, ajuizando a presente Ação Monitória para constituir título executivo judicial e buscar a satisfação de seu crédito. No curso do processo, as partes transigiram, celebrando acordo para pagamento parcelado do débito, juntado aos autos sob o ID 165714745. Sobreveio sentença que homologou a transação e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, ao invés de extinguir o feito, este juízo deveria ter determinado a sua suspensão até o integral cumprimento do acordo, que prevê o pagamento em 118 parcelas. Fundamenta seu pleito na aplicação analógica do art. 922 do CPC e nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Cita precedentes jurisprudenciais que, em seu entender, amparam a tese da suspensão. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com a consequente reforma da sentença para determinar a suspensão do processo, ou, subsidiariamente, o seu recebimento para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, JOSE ADOLFO URT ALMEIDA DE MORAES, apresentou manifestação rechaçando os argumentos do embargante. Defendeu a correção técnica da sentença, argumentando que o art. 922 do CPC é inaplicável à ação monitória, por se tratar de norma específica para o processo de execução. Sustentou que a extinção do feito observa os princípios da economia processual e da segurança jurídica, pois a homologação do acordo converte-o em título executivo judicial, apto a fundamentar futura execução em caso de descumprimento, sendo desnecessário e contraproducente manter o processo monitório suspenso por longo período. Por fim, pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante aponta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o desfecho processual adequado, após a homologação de acordo para pagamento parcelado, seria a suspensão do feito, e não a sua extinção. Contudo, a análise detida da questão revela a inexistência do vício apontado. A…

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