Processo 0008423-49.2023.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008423-49.2023.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008423-49.2023.8.17.2990 RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 55843558, págs. 01/22), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau deste Tribunal de Justiça (Id nº 54521395, págs. 01/10), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco ora recorrido, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a demanda proposta pelo ora recorrente, que objetiva a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais. Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 55843558, págs. 01/22), a parte recorrente alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o acórdão divergiu da tese fixada no Tema 1.061 do STJ, pois a perícia seria indispensável no caso concreto, cabendo o ônus da prova exclusivamente ao banco recorrido. Pela alínea “c”, aduz a parte recorrente dissídio jurisprudencial em relação à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e ao dever de indenizar danos morais decorrentes de fraude em empréstimos consignados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56060603, págs. 01/04. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – CONFORMIDADE COM O TEMA 1061 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A insurgência central do recorrente fundamenta-se na tese de que o acórdão recorrido teria violado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061. Sustenta que, uma vez impugnada a assinatura constante no contrato bancário, a realização de perícia grafotécnica seria o único meio apto a comprovar a autenticidade do documento, de modo que a validação da contratação com base em outros elementos configuraria cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório. Não assiste razão à parte recorrente. A tese firmada no Tema 1061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade da prova pericial como meio exclusivo de comprovação da autenticidade da assinatura. Ao contrário, a Corte Superior assentou que, embora o ônus probatório recaia sobre a instituição financeira que apresentou o contrato, tal encargo pode ser satisfeito por meio de perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos. Nesse sentido, é a ratio do julgado do STJ ementado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua…

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