Processo 0008425-40.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008425-40.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ARNALDO CHARLES MENDONCA DA SILVA RÉU: JONATHAS OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO, LIGIA MIDIAN SILVA NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Falha na Prestação de Serviço e Lucros Cessantes ajuizada por ARNALDO CHARLES MENDONÇA DA SILVA contra JONATHAS OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO e LIGIA MIDIAN SILVA NASCIMENTO. A parte autora alega que entregou seu veículo Prisma para reparos de retífica na oficina Maxcar Autocenter em 13/06/2022, com pagamento antecipado de $ 6.374,00. Afirma que o serviço não foi entregue no prazo e o veículo apresentou defeitos graves, peças inadequadas e necessidade de novo reparo em oficina terceira. Requereu a condenação dos réus em danos materiais e morais. No curso da lide, este Juízo proferiu despacho no ID 215392697, oportunidade na qual determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e intimou as partes para especificarem provas. Ato contínuo, sobreveio petição no ID 216758370, protocolada pela patrona do autor, mas identificada equivocadamente como representante dos réus, informando desinteresse na dilação probatória. No ID 217030949, a parte ré apontou a irregularidade da referida petição e a ausência de poderes da advogada do autor para representar os réus. Requereu a nulidade do ato e a condenação por litigância de má-fé. A parte autora manifestou-se nos ID 217158948 e ID 217161692, admitindo a ocorrência de erro material na identificação do polo da petição de ID 216758370. Na mesma oportunidade, reiterou o interesse na produção de prova oral e pericial mecânica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das questões pendentes. 1. Da Irregularidade na Petição de ID 216758370 A parte ré insurgiu-se contra a petição protocolada pela advogada da parte autora em nome dos requeridos. Analisando os autos, verifico que houve evidente erro material na qualificação do polo peticionário. A advogada admitiu o equívoco e reiterou sua atuação exclusiva em favor do autor. Inexistindo prejuízo processual ou indícios de dolo para induzir o Juízo em erro, afasto a alegação de litigância de má-fé. Determino, contudo, que a secretaria desconsidere integralmente o conteúdo da petição de ID 216758370, mantendo-se a validade das manifestações posteriores que corrigiram o vício. 2. Da Delimitação das Provas Conforme já decidido no despacho de ID 215392697, o ônus da prova encontra-se invertido. Assim, incumbe à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. No que tange aos pedidos de prova: a) Prova Pericial (realizada pelo autor): Indefiro a realização de perícia técnica no veículo. Os fatos remontam ao ano de 2022 e a própria parte autora afirma que o automóvel foi reparado por terceiros para viabilizar seu uso profissional. A passagem do tempo e as intervenções mecânicas posteriores tornam a perícia impraticável e inútil para determinar o estado do motor à época da prestação de serviço dos réus. Aplico o art. 464, § 1º, III, do CPC. b) Prova Oral (realizado pelo autor): Defiro a produção…
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