Processo 0008427-32.2020.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0008427-32.2020.8.10.0001 Acusadas: MAURICÉLIA CAVALCANTE DE ARAÚJO SILVA E MARIA EDUARDA DE ARAÚJO SILVA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 077/2022 – DECRADI, ofereceu denúncia contra MAURICÉLIA CAVALCANTE DE ARAÚJO SILVA E MARIA EDUARDA DE ARAÚJO SILVA, ambas qualificadas nos autos, incursando-as nas penas do art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 17 de julho de 2019, por volta das 12h00min, na Rua Quinta dos Machados, localizada no Bairro Jordoa, nesta cidade, as denunciadas Mauricélia Cavalcante de Araújo Silva e Maria Eduarda de Araújo Silva, de forma livre e consciente, ofenderam a dignidade e o decoro, em razão da raça e da cor, e da orientação sexual, da vítima Carlos Eduardo Matos Machado, utilizando expressões de caráter discriminatório, tais como: “viado, dador de cu, viado preto”. Na data e hora mencionadas, a vítima estacionou seu veículo, um Ford Fiesta vermelho, placas OIW-2632, bem próximo à calçada, assegurando-se de que não obstruiria o tráfego regular da via pública. O local era próximo à residência das ora denunciadas. Em seguida, a denunciada Maria Eduarda passou a exigir que a vítima retirasse o veículo do local, mesmo reconhecendo que o automóvel não estava obstruindo a saída de sua garagem. Mesmo após a vítima responder de forma bem educada, as denunciadas iniciaram uma série de agressões verbais contra aquela, proferindo expressões de cunho racista e homofóbico, tais como: “viado, preto seboso, noiado, gay dador de cu” (ID 159070813). O Inquérito Policial contém, entre outras peças importantes, Boletim de Ocorrência, Termo de Audiência Preliminar, Termos de Depoimentos, Termos de Interrogatórios, Termo de Remessa (ID 81989003). A denúncia foi recebida em 14/10/2025 (ID 162962779). As acusadas foram citadas (ID’s 163487182 e 164529103 e 164529119) e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, sem arguição de preliminares (ID 164201165). Em decisão interlocutória, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 168091706). Na audiência de instrução realizada em 10/02/2026, foi colhido apenas o depoimento de uma testemunha da acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha ausente, o que foi deferido, sendo designada nova data para continuidade do ato (ID 171940672). Na audiência em continuação, realizada em 23.03.2026, foram inquiridas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, em seguida as acusadas foram qualificadas e interrogadas. Não houve requerimento de diligências pelas partes e a instrução foi encerrada (ID 175187766). Acerca dos antecedentes criminais, não consta registro de condenação contra as acusadas (ID 175461113). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação das acusadas MAURICÉLIA CAVALCANTE DE ARAÚJO SILVA e MARIA EDUARDA DE ARAÚJO SILVA, como incursas nas sanções do crime de injúria discriminatória referente à orientação sexual (art. 140, § 3º, do CP) e do crime de injúria discriminatória racial (art. 140, § 3º, do CP), ambos com a causa de aumento prevista no art. 141, III, observadas ainda as regras do art. 29 (concurso de pessoas) e do art. 69 (concurso material),…
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