Processo 0008427-83.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008427-83.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ERICA BIANCA SOUSA SANTOS RÉU: PNZ REPRESENTACAO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA ERICA BIANCA SOUSA SANTOS ajuizou a AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de PNZ REPRESENTAÇÃO LTDA (CONSÓRCIO DO VALE) e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. todos qualificados. Afirma que em 16 de dezembro de 2024, na sede do CONSÓRCIO DO VALE, a Autora celebrou contrato de adesão visando à obtenção de carta de crédito sob a promessa de “fácil contemplação” em até 21 dias, no montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), com o legítimo propósito de adquirir sua tão sonhada moradia própria. Para tanto, efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 11.097,24 (onze mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) e comprometeu-se a saldar 200 (duzentas) prestações mensais de R$ 909,64 (novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos). Que ao tentar efetuar o pagamento da entrada, a Autora foi obstaculizada por sucessivos erros nos boletos fornecidos. Sustentando a ocorrência dos vícios que maculam o negócio jurídico, a propaganda enganosa e a ausência de dever de informação, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do contrato de consórcio. No mérito, requereu a procedência da demanda, a fim de (i) ser declarada a nulidade do contrato entre as partes; (ii) a devolução imediata dos valores pagos; (iii) a condenação da ré em danos morais que alega ter sofrido. Juntou procuração e documentos. Em pedido de aditamento, relata que efetivamente celebrou contrato de compra e venda de outro imóvel e que vem arcando com suas obrigações mensais. Indeferida a tutela de urgência (Id 221102187). Deferida a gratuidade da justiça. Determinada a citação das rés e agendada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Contestação da “PNZ Representação Ltda.” sob id. 222956828, em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; extinção do processo por impossibilidade de recebimento do valor de forma imediata e por ausência de tentativa de resolução administrativa. Impugnou a gratuidade da justiça pleiteada. Sustenta, no mérito, a regularidade da contratação de consórcio inter partes. Que o contrato contém expressamente e de forma destacada que não é praxe da ré a venda de cotas contempladas. Que, em atenção ao princípio da eventualidade, se admitisse a tese de que houve promessa de contemplação, tal alegação estaria viciada pela própria torpeza da parte autora, a quem não é dado beneficiar-se de sua conduta dolosa, conforme o disposto no art. 150 do CC. Que desconhece as mensagens de “WhatsApp” veiculadas ao feito. Que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar os danos extrapatrimoniais. Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos. “Alpha Administradora de Consórcios Ltda.” apresentou sua contestação em id. 231772726, impugnando a gratuidade da justiça deferida à parte demandante. No mérito, alega que a contestante não atua no mercado como instituição financeira apta a efetuar empréstimos. Que houve consentimento na contratação do consórcio, inclusive com amplo questionário e controle interno de qualidade de venda. Que não…
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