Processo 0008429-58.2011.4.03.6140
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008429-58.2011.4.03.6140 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NEWPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LT, JARBAS DOS SANTOS BARRETO, ANTONIO FELIPE LAZARINI, CARLOS ROCHA AMORIM JUNIOR, SERGIO APARECIDO GALVANO, ATAIR DE OLIVEIRA BAPTISTA, TOROS OZONIAN NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARY TAVARES - SP24102-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIANA APARECIDA TESTA - SP226114 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ROCHA AMORIM JUNIOR - SP75935 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2003, junto ao Setor de Anexo Fiscal do Fórum de Mauá-SP, pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de NEWPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LT para a cobrança de contribuições previdenciárias, constando do título executivo o nome dos responsáveis tributários JARBAS DOS SANTOS BARRETO e ANTONIO FELIPE LAZARINI. Em junho de 2011, o feito foi redistribuído à Justiça Federal de Mauá-SP, com posterior redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024. Foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado SERGIO APARECIDO GALVANO (ID n. 47201313) pelo juízo da 1ª Vara Federal de Mauá-SP, imputando-se ao excipiente multa por litigância de má-fé (ID n. 300905680). Houve oposição de embargos de declaração pelo excipiente alegando omissão no tocante à alegação de nulidade de citação, oportunidade em que requereu o afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé (ID n. 301528176). JARBAS DOS SANTOS BARRETO e TOROS OZONIAN NETO opuseram exceção de pré-executividade em que sustentaram, em apertada síntese, a nulidade de citação e prescrição, protestando que a participação que tiveram na sociedade não se amolda ao disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, requerendo que, não sendo o caso de isenção total de responsabilidade, seja feita a delimitação da responsabilidade de cada excipiente em relação ao débito (ID n. 302775822). Intimada, a exequente protestou que as partes continuam a sustentar questões já sedimentadas pela coisa julgada. Porém, considerando que o excipiente Jarbas não teve poderes de administração na sociedade, reconheceu que a sua inscrição no título executivo foi motivada pelo art. 13 da Lei 8.620/93, assim como a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da execução fiscal. Em relação ao excipiente Toros, alegou ser parte legítima para responder pela dívida em razão da dissolução irregular, uma vez que ingressara no quadro societário em março de 2003, situação que se amolda perfeitamente na hipótese delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 981 (ID n. 253422624). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do coexecutado Jarbas na decisão de ID n. 419140039, dada a concordância da exequente, após o reconhecimento pela de que a inscrição do seu nome no título executivo foi fundamentada no art. 13 da Lei 8.620/93. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de erro de…
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