Processo 0008429-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0008429-69.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARCELO RICARDO DAS NEVES ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARCELO RICARDO DAS NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO. A decisão agravada (evento 29 dos autos originários) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante e determinou o recolhimento integral das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O magistrado de piso fundamentou o indeferimento sob o argumento de que o autor não atendeu adequadamente à determinação de juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência. Destacou-se na decisão que o autor possui relacionamento com pelo menos 13 instituições financeiras, mas apresentou extratos de apenas 3, além de não ter juntado as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e não ter justificado a ausência de comprovantes de rendimento formal. Nas razões recursais, o agravante defende que os documentos anexados evidenciam quadro de manifesta dificuldade financeira e incapacidade de arcar com as custas. Aponta ter demonstrado, pelos extratos, que possui R$ 592,78 de saldo bloqueado judicialmente, coms aldo disponıvel zerado e utilizando limite de cheque especial no valor de R$ 2.466,15. Esclarece ainda que sua renda média mensal gira em torno de R$ 2.000,00, conforme comprovam os rendimentos declarados de R$ 24.664,00 no ano de 2023 e de R$ 21.002,97 no ano de 2024. Por fim, demonstra figurar no polo passivo em grande parte dos 36 processos judiciais em que atua. Alega que a exigência excessiva de documentos do juízo a quo configura óbice indevido ao acesso à justiça e pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela da pretensão recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No tocante ao risco de dano, este mostra-se evidente, porquanto a decisão recorrida intimou a parte para o recolhimento do preparo em apenas 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito de origem, o que obstaria o prosseguimento da demanda. Em relação à probabilidade do provimento recursal, assiste razão ao agravante. O indeferimento da benesse fundou-se na recusa do juízo pela ausência de extratos de 13 bancos diferentes, assim como na falta das 3 últimas declarações de IR. Nesse aspecto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003210-20.2022.2.00.000, consolidou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência indiscriminada e generalizada de comprovação documental de hipossuficiência financeira. Impor aos jurisdicionados um rol excessivo, padronizado e desproporcional de documentos (como exigir o cruzamento de extratos de 13 instituições financeiras, muitas vezes inativas, como ocorre rotineiramente em consultas automáticas) confronta a orientação daquele colegiado e o preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. A documentação colacionada ao agravo traz presunção verossímil da precariedade alegada. O agravante comprovou auferir renda média próxima a R$ 2.000,00 mensais,…
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