Processo 0008432-28.2019.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008432-28.2019.8.17.2480 APELANTE: MILLENA CAROLAYNE DA SILVA APELADO(A): COLARU 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008432-28.2019.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MILLENA CAROLAYNE DA SILVA APELADO(A): COLARU 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MILLENA CAROLAYNE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos ajuizada em desfavor de COLARU 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a reforma do decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte autora; (b) declarar a nulidade parcial da cláusula 9.1 do contrato, por considerá-la abusiva apenas quanto ao percentual de retenção; e (c) condenar a demandada COLARU 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir à autora o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, em parcela única e imediata, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, calculados com base no Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE. Ainda, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 74.850,00 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), tendo adimplido o montante de R$ 8.488,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e oito reais); (ii) que a empresa apelada não teria deixado clara a data de entrega do bem, tampouco cumprido o acordo de entrega em prazo razoável, circunstância que teria motivado o pedido de rescisão contratual; (iii) que a sentença desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos nos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que a ausência de estipulação expressa do prazo de entrega do imóvel configuraria violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; (v) que, por ser consumidora hipossuficiente, deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova, incumbindo à empresa recorrida demonstrar a efetiva entrega do lote no prazo avençado; (vi) que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC; (vii) que o inadimplemento contratual da recorrida impediria a exigência de penalidades contratuais contra a consumidora, nos termos do art. 476 do Código Civil; (viii) que o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos…
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