Processo 0008432-75.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008432-75.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008432-75.2025.4.05.8303 AUTOR: MANOEL TELES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA KALLINE DE MELO MARQUES LIMA - PE54618 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEONILDO DA SILVA - PE59054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Trata-se de ação especial previdenciária proposta por MANOEL TELES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca provimento jurisdicional que lhe garanta concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/06/2025). A aposentadoria por tempo de serviço era o benefício devido ao segurado homem que completasse 30 anos de trabalho e à segurada mulher que contasse com 25 anos de serviço, nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91. Conforme previsão do referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. Após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. A referida norma, no entanto, previu regras de transição para os filiados ao regime previdenciário antes da entrada em vigor da norma. Assim, as pessoas que não completaram os requisitos necessários à aposentação antes de 16.12.1998, estariam sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisariam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% ou 20% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Para concessão de aposentadoria integral, os filiados antes ou após a EC nº 20/98, para obtenção do benefício, deveriam demonstrar a existência de mais de 35 ou 30 anos de contribuição, para homem e mulher, respectivamente. Importante ainda destacar que aqueles segurados que preencheram os requisitos à aposentação antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, tiveram seus direitos resguardados em atenção ao princípio do direito adquirido. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição, como mencionada e instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/98, é devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, mesmo sem apresentar o referido tempo de contribuição, reúne os requisitos previstos na regra de transição da EC 20/98. Recentemente, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, ocorreram significativas alterações quanto à disciplina jurídica das aposentadorias mantidas pelo Regime Geral da Previdência Social. O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC nº 103/2019, prevê que é assegurada a aposentadoria no RGPS, observada idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme lei. O art. 19 da mencionada emenda estatuiu que, até o advento da lei a que se refere o…

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