Processo 0008433-54.2021.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008433-54.2021.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 0008433-54.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMASO SERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA THEREZA SERRA DE ALMEIDA PACHECO EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos do art. 85, da Lei n. 13.146/2015, e nomeio DAMASO SERRA DE ALMEIDA curador de MARIA THEREZA SERRA DE ALMEIDA PACHECO, para fins estritamente patrimoniais e negociais. Registro que a presente decisão não autoriza o curador a (I) contrair empréstimos em nome da curatelada; (II) dispor dos bens dela; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em ação própria de alvará judicial. Ademais, o curador deverá prestar contas a este Juízo acerca do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria, em processo autônomo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange à propositura de ação autônoma, devendo a Secretaria do Juízo proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, considerando que o transcurso do prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá trazer prejuízo ao incapaz, consistente na ausência da devida representação, entendo por bem de logo PRORROGAR a curatela provisória antes deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, de modo que deverá ser lavrado o competente termo provisório, se requerido pela parte autora e, ao final, o definitivo. P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado. Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais. Custas na forma da lei. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 46604510 e proferida em 29/07/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: MARIA THEREZA SERRA DE ALMEIDA PACHECO. - Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. - VILA VELHA, 08/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA

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