Processo 0008433-62.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008433-62.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS - AL13800 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIANE MARTINS DA SILVA - AL22548 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO - AL12455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA. ARTIGO 16 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO. REVELIA DO INSS. EFEITOS RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MITIGADA. VERDADE REAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR ENTE PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. VALIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. A ausência de apresentação de contestação por parte do INSS caracteriza a revelia, cujos efeitos materiais, contudo, são relativos perante a Fazenda Pública, por envolver recursos públicos indisponíveis, exigindo que o julgador proceda ao cotejo analítico do acervo probatório reunido nos autos com base no livre convencimento motivado. 2. As Declarações de Tempo de Contribuição (DTC) e as fichas financeiras expedidas por entes federativos e instituições de ensino públicas gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, constituindo prova idônea do labor e dos recolhimentos tributários no Regime Geral de Previdência Social, o que impõe a desconstituição dos óbices de extemporaneidade levantados pela autarquia previdenciária. 3. Os recolhimentos previdenciários sob alíquota reduzida de Microempreendedor Individual (5%) sem a correspondente e tempestiva complementação de alíquota patronal ou individual para 20% não podem ser computados para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição convencional, restando correta a exclusão desses períodos e a sua não consideração na planilha de cálculo de RMI da segurada, sem prejuízo da concessão se o tempo remanescente preencher os marcos legais. 4. Na DER (25/10/2024), a segurada contava com idade superior a 58 anos e 6 meses, além de mais de 30 anos de tempo de contribuição e carência regulamentar, cumprindo de forma cumulativa todos os pressupostos exigidos no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 para a aposentação pela regra de transição com idade mínima progressiva. 5. Ação procedente. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SANTIAGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição da idade mínima progressiva, prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a contar da data de entrada do requerimento administrativo realizado em 25 de outubro de 2024, conforme petição inicial de ID 145856520. A autora qualifica-se como servidora pública e informa que verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social desde maio de 1990, intercalando períodos como segurada empregada e como contribuinte individual, consoante extrato previdenciário de ID 145856528. Relata que, ao atingir a idade de 58 anos e 10 meses na data de entrada do requerimento administrativo, requereu formalmente o benefício…
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