Processo 0008433-93.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008433-93.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008433-93.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARILDA ARAUJO FRAZAO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DESPACHO/DECISÃO Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e nos termos do  art. 331 1  do Código de Processo Civil , os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação. Pois bem. No evento evento 35, DECDESPA1 , foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena de extinção. Analisados os argumentos expendidos no recurso de apelação, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a modificação do julgado . A determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda, não representou um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado, pelo contrário, tratou-se de uma medida saneadora, adotada com amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela higidez do processo, em estrita consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do  Tema Repetitivo 1.198 . A exigência de uma procuração  ad judicia  outorgada em data recente e que especifique o objeto da lide foi  um dos mecanismos encontrados por este juízo para confirmar que o cidadão, de fato, buscou o patrocínio daquele advogado para aquela causa específica, coibindo o uso indevido de procurações genéricas e antigas para o ajuizamento de ações em série. A medida, portanto, não visa a criar um obstáculo, mas sim a proteger o próprio jurisdicionado , assegurando que sua vontade de demandar seja inequívoca e que sua representação processual seja hígida. Trata-se de uma aplicação direta do poder geral de cautela e do dever de cooperação (arts. 6º e 139, IV, do CPC), que impõe ao juiz a direção do processo e a prevenção de atos contrários à dignidade da justiça. Conforme ressaltado na sentença, a inércia da parte em cumprir uma determinação judicial legítima e devidamente fundamentada, após ter sido expressamente advertida da pena de extinção, equivale, para fins processuais, à ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ademais, a questão central que impede a retratação neste momento processual é a ocorrência da  preclusão temporal . A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ao deixar transcorrer  in albis  o prazo assinalado sem a prática do ato ou a apresentação de justificativa plausível para a dilação do prazo, a parte perdeu a faculdade processual de emendar a inicial. O processo é uma marcha para a frente, regido por prazos peremptórios cuja finalidade é garantir a celeridade e a segurança jurídica. Acolher, agora, em sede de juízo de retratação, um cumprimento tardio ou relativizar a inércia da parte significaria ignorar o instituto da preclusão e, mais grave, violar o  princípio da isonomia processual  (art. 5º, caput, CF e art. 7º, CPC). Tal postura criaria um tratamento desigual e privilegiado em relação aos demais jurisdicionados que cumprem diligentemente os prazos e as determinações judiciais, gerando instabilidade e imprevisibilidade na condução dos feitos . A…

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