Processo 0008434-83.2014.8.13.0378
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0008434-83.2014.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: VERA MARIA GENTIL TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALFREDELINO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Vera Maria Gentil Teixeira em face de Alfredelino de Carvalho e Ines Martins Carvalho para a cobrança de um cheque no valor de R$ 2.600,00. Os réus apresentaram embargos monitórios alegando agiotagem e pedindo a suspensão do processo devido a uma ação anulatória conexa. Após a homologação de acordo no processo conexo, os réus denunciaram Luiz Carlos Ribeiro à lide, alegando que ele assumiu a responsabilidade pelos títulos. A sentença anterior foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por falta de análise da lide secundária. O processo retornou para novo julgamento. Devidamente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios (ID 6111643014, p. 33-43), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa com a Ação de Nulidade de Títulos de Crédito (processo nº 0378.09.029307-7). No mérito, sustentaram a nulidade da cártula, afirmando que o cheque em questão, assim como outros, foi emitido para garantir o pagamento de juros extorsivos decorrentes de agiotagem praticada por LUIZ CARLOS RIBEIRO (denunciado), que teria endossado o título para a autora. A autora impugnou os embargos (ID 6111643016, p. 4-12), refutando a prática de agiotagem e defendendo a liquidez e certeza do seu crédito. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar e determinou a suspensão do feito em 28 de julho de 2014 (ID 6111643016, p. 15), aguardando o desfecho da ação anulatória. Após longo período de suspensão, a autora peticionou informando a homologação de um acordo no processo conexo e requereu o prosseguimento da ação monitória (ID 6111643016, p. 37). Na sequência, os réus peticionaram requerendo a denunciação da lide a Luiz Carlos Ribeiro (ID 6111643016, p. 49), sob o argumento de que o acordo celebrado no outro feito transferiu a este a responsabilidade pelo pagamento dos cheques, incluindo o que instrui a presente monitória. A denunciação foi deferida, e o denunciado, Luiz Carlos Ribeiro, foi citado (ID 9896344734), apresentando contestação à lide secundária (ID 9909255209). Em sua defesa, arguiu a preclusão consumativa do direito de denunciar e a prescrição da pretensão monitória em relação a si, na condição de endossante, uma vez que a ação originária não interrompeu o prazo prescricional contra ele. Após réplica da autora e alegações finais das partes, foi proferida sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o juízo rejeitou os embargos monitórios por falta de provas da agiotagem, constituiu o título executivo judicial e, em seu dispositivo, deferiu a denunciação da lide de Luiz Carlos Ribeiro com base no acordo celebrado no processo conexo. Inconformado, o denunciado interpôs Recurso de Apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses de preclusão e prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, acolheu de ofício a preliminar de error in procedendo e anulou a sentença (Acórdão - ID XXX.XXX.XXX-XX). O fundamento foi o de que o juízo de primeiro grau, embora tenha deferido a denunciação, não apreciou a lide…
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