Processo 0008435-13.2025.8.27.2700

TJTO • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0008435-13.2025.8.27.2700
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0008435-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000309-21.2023.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE : CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A) : MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. REPASSE DE DUODÉCIMO. INCLUSÃO DAS VERBAS DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Araguatins – TO contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Araguatins, suspendendo os efeitos da sentença que determinara a inclusão integral das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Legislativo municipal, bem como o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, diante da controvérsia quanto à inclusão da totalidade das receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plausibilidade do direito invocado pelo Município evidencia-se na ausência de pacificação jurisprudencial sobre a matéria e na existência de decisões divergentes, inclusive dentro do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, quanto à interpretação do art. 29-A da CF/88 e da abrangência das receitas do FUNDEB na composição do duodécimo. 4. A tese municipal sustenta, com respaldo técnico e jurisprudencial, que apenas os valores provenientes da contribuição municipal ao FUNDEB devem compor a base de cálculo do duodécimo, interpretação apoiada em precedentes do STF (RE 985.499/MG e RE 1.285.471 AgR/MG) e nas Resoluções do TCE-TO, especialmente a nº 126/2023. 5. A concessão do efeito suspensivo visa evitar dano grave ou de difícil reparação ao Município, diante do risco de comprometimento orçamentário imediato com impacto nos serviços públicos essenciais e da irreversibilidade da transferência de valores vultosos à Câmara Municipal. 6. A reversibilidade dos efeitos da medida, caso a Câmara seja vencedora ao final, mitiga eventual prejuízo financeiro ao Legislativo, ao passo que a execução prematura da sentença poderia resultar em lesão irreparável ao erário municipal. 7. A decisão monocrática observou os requisitos legais com prudência e proporcionalidade, garantindo o resultado útil do processo e resguardando o interesse público diante da complexidade e da controvérsia jurídica da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação é cabível quando presentes a plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da sentença. 2. A controvérsia sobre a inclusão da integralidade dos recursos do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo justifica a suspensão dos efeitos da sentença, diante da ausência de entendimento pacificado e do potencial impacto orçamentário sobre o ente municipal. 3. A decisão monocrática que concede…

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