Processo 0008435-36.2020.8.17.3130
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008435-36.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: MEIRY CAVALCANTI SAMPAIO CAMPOS EXECUTADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MEIRY CAVALCANTI SAMPAIO CAMPOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., do decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar inexistentes os débitos relativos aos empréstimos impugnados; b) condenar o executado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; c) condenar o executado ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do primeiro empréstimo e correção monetária a partir da decisão; e d) condenar o executado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Em sede de apelação, o v. acórdão negou provimento ao recurso do banco e, de ofício, definiu os consectários legais da condenação, fixando expressamente que, quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (24/05/2022, Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso, isto é, a data da contratação fraudulenta (Súmula 54/STJ), observados os seguintes índices: Tabela ENCOGE e juros de 1% a.m. até 27/08/2024; IPCA e taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de 28/08/2024. O acórdão majorou, ainda, os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor total da condenação. A exequente apresentou cumprimento de sentença instruído com planilha de débitos judiciais (id 220740800), apurando o montante de R$ 24.403,97, aplicando correção monetária pela Tabela ENCOGE desde 02/12/2020 e cumulando juros compensatórios e moratórios de 1% ao mês cada. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 235844177), com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, alegando, em síntese: a) que a exequente antecipou indevidamente o termo inicial da correção monetária e deixou de observar a migração de índice (ENCOGE/IPCA) fixada no acórdão; b) que houve cumulação indevida de juros compensatórios e moratórios, quando o título autorizou apenas os juros de mora; c) que deve ser compensado o valor de R$ 8.601,81, depositado judicialmente pela própria autora no início da demanda, correspondente ao crédito do empréstimo impugnado; d) que deve ser compensada TED de R$ 34,00, estornada administrativamente pelo banco; e e) que, computadas as compensações, restaria saldo de R$ 1.970,89 em favor do executado, com reconhecimento de quitação integral da obrigação. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC). A exequente apresentou resposta à impugnação (id 242467875), pugnando pela manutenção integral dos cálculos apresentados, sustentando que o depósito de R$ 8.601,81 corresponde à devolução de crédito indevidamente disponibilizado pelo próprio banco em razão da fraude, e não a pagamento da condenação, razão pela qual não poderia ser objeto de compensação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução (art. 525, §1º, III, do CPC) exige do executado a indicação precisa do valor que entende correto, com demonstração discriminada do alegado excesso…
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