Processo 0008435-46.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008435-46.2024.8.17.2370 AUTOR(A): M. A. D. S. B., MARCOS AURELIO DE BRITO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por M. A. D. S. B., representada por seu genitor MARCOS AURELIO DE BRITO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a manutenção do contrato de plano de saúde em favor da menor, para garantir a continuidade de seu tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial em razão do vínculo empregatício de seu genitor. Informa que, após a demissão sem justa causa do titular, a empresa estipulante solicitou o cancelamento do plano. Sustenta que é diagnosticada com TEA e realiza tratamento multidisciplinar contínuo há dois anos, cuja interrupção causará graves prejuízos ao seu desenvolvimento. Requer, assim, a manutenção no plano de saúde, mediante a assunção do pagamento integral das mensalidades. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id. 185991901). Posteriormente, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 189626784), sob o fundamento de que o genitor da autora arcava apenas com coparticipação, o que não configuraria contribuição para fins de manutenção no plano nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. O réu apresentou defesa (id. 198285171), suscitando preliminares de perda do objeto (devido ao cancelamento do contrato pela estipulante) e de inépcia da inicial (por suposto pedido genérico). No mérito, defendeu a impossibilidade de manutenção da autora no plano, argumentando que o pagamento exclusivo de coparticipação não confere o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Sustentou, ainda, a impossibilidade de migração para plano individual ou familiar, pois não comercializa tais produtos no mercado, invocando o respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A parte autora apresentou réplica (id. 207703689), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a abusividade do cancelamento em face de pessoa com deficiência em tratamento contínuo, com base na Lei Brasileira de Inclusão e na Resolução CONSU nº 19/1999. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de id. 209471878), a parte ré manifestou-se informando não possuir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 211402892). A parte autora também informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado e noticiando a suspensão do tratamento da menor desde dezembro de 2024 (id. 211862747). O Ministério Público, instado a se manifestar (Despacho de id. 227654142), apresentou parecer (id. 231847355) opinando pela procedência do pedido autoral, fundamentando que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento garantidor de sua incolumidade física e desenvolvimento, independentemente do regime de contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Passo à análise das…
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