Processo 0008437-24.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008437-24.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado, às fls. 321/322, alegando excesso na execução, sob o fundamento de ter a exequente aplicado índices de reajuste dos vencimentos dos professores aprovados antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda A exequente / impugnada manifestou-se às fls. 327/333. Manifestação das partes, às fls. 360/450 e 457/465. É o relatório. Decido. Veja-se que o tema foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual se fixou que a revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo, consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST., deve utilizar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Insta destacar o seguinte trecho contido na fundamentação do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000: 2) Do índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável à verba da gratificação de regência de classe: (...) Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação percebida pelos professores inativos que possa recompor a desvalorização da moeda, é razoável estabelecer que, sobre o respectivo montante (R$ 82,84), devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB. Por outro lado, não se confunde a atualização da verba salarial, a fim de se evitar a defasagem remuneratória, com a prescrição quinquenal de eventuais valores atrasados. Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, LEI Nº 2.365/94 . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os Réus: (i) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da servidora inativa demandante, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94, devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos; (ii) a pagarem à parte autora o valor das diferenças apuradas a partir da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal . 2. Irresignados, os Réus interpuseram recurso de Apelação. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é caso de aplicação do instituto da supressio; (ii) se a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda importa em ofensa à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (iii) se correta a sentença quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, no tocante à alegação de incidência da teoria da supressio, não assiste razão ao apelante. Isso porque, embora a autora tenha recebido a Gratificação de Regência de Classe em valor fixo por longo período, sua inércia não tem o condão de extinguir direito reconhecido em lei, tampouco de consolidar situação contrária à ordem jurídica. 5. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual se…

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