Processo 0008438-39.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008438-39.2024.8.17.2810 REQUERENTE: AURIJANES MARIA RAMOS REQUERIDO(A): CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento ajuizada por AURIJANES MARIA RAMOS em face da CONSTRUTORA TENDA S/A. A parte autora alega, em síntese, que seu imóvel, situado na Rua Guapirama, n° 11, nesta comarca , sofreu danos estruturais, como rachaduras, trincas e fissuras , em decorrência da obra de construção do Conjunto Residencial Praia Bela 2, executada pela parte ré. Requereu os benefícios da justiça gratuita, indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, pleiteou a distribuição por dependência ao processo nº 0031704-60.2021.8.17.2810. O Juízo da 1ª Vara Cível rejeitou a conexão, determinando a redistribuição livre (ID 167283610). Este Juízo determinou a emenda da inicial (ID 188039195). A parte autora cumpriu a determinação (ID 196265177), juntando comprovante de rendimentos (ID 196265179) , laudo técnico complementar com orçamento (ID 196265178) e retificando o valor da causa para R$26.214,79. A parte ré apresentou contestação (ID 201470479), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça , a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (pedido administrativo prévio), e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e unilateralidade do laudo. Em decisão de ID 203566859, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a intimação para réplica e especificação de provas. A parte autora apresentou réplica (ID 209718340) e, instada a especificar provas, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia (ID 211685605) , apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Decisão de saneamento em ID 221787906 com nomeação do perito Igor Leão. O perito recusou o encargo considerando o parecer por ele emitido acostado à inicial em ID 226050549. Embargos de declaração opostos pela requerida em face da nomeação do perito e quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários em ID 211418399, acolhidos parcialmente em ID 236832774 para esclarecer que os honorários serão custeados pelo Estado, considerando que a parte autora que solicitou a prova é beneficiária da Justiça, a ser pago após apresentação do laudo e nomeou novo perito Francisco Estevam Ramalho. Indicação de assistente técnico pela ré em ID 237618987 e quesitos em ID 237618989. Em ID 239956213 a ré alegou que teria havido suspensão das ações em razão de determinação no REsp que julgará o tema 1396 do STJ para "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. Em ID 240925772 a parte autora alegou má-fé da ré por não haver ordem de suspensão no referido REsp. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que a relação de consumo tratada nos autos é evidente, no entanto, após afetação do mencionado Tema, houve ordem de "suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria", sem aplicação no caso sob análise, que ainda está em fase instrutória. Ante o exposto,…
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