Processo 0008438-87.2001.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008438-87.2001.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008438-87.2001.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SISTEMA TEOREMA DE ENSINO, ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR REQUERIDO: ESPOLIO JODE IRASSU BENASSULY MOREIRA Nome: ESPOLIO JODE IRASSU BENASSULY MOREIRA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença que tramita há longo tempo sem a efetiva satisfação do crédito. Por meio do despacho de ID 114140571, proferido em 25 de abril de 2024, este juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, tendo em vista que o último cálculo nos autos datava de 02 de junho de 2014. Em resposta, o exequente, através da petição de ID 124251744, de 26 de agosto de 2024, requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para cumprir a diligência. Contudo, transcorrido mais de um ano e nove meses desde o referido pedido, a parte permaneceu inerte, não impulsionando o feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil. O referido instituto jurídico visa a resguardar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a eternização das execuções por inércia do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.056, estabeleceu um marco temporal para as execuções que já estavam em curso: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Considerando que o processo se encontrava paralisado desde 2014, o prazo prescricional aplicável à espécie começou a fluir em 18 de março de 2016, data de vigência do novo diploma legal. O art. 921 do mesmo código estabelece a sistemática da prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou de impulso efetivo pelo credor. No caso em tela, a inércia do exequente é manifesta e dupla: primeiro, pela paralisação do feito por quase uma década e, de forma ainda mais decisiva, pela nova paralisação de quase dois anos após ser expressamente intimado para reativar a execução e ter, ele mesmo, solicitado um prazo para tanto, que restou descumprido. A conduta do exequente demonstra um inequívoco desinteresse no prosseguimento da causa, tornando a intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição (art. 921, § 5º, CPC) um ato processual inútil e contrário ao princípio da eficiência. A finalidade do contraditório já foi plenamente atendida pelo despacho de ID 114140571, que funcionou como a última oportunidade para a parte demonstrar seu interesse. A ausência de qualquer providência após esse chamado, especialmente após o descumprimento do prazo que a própria parte pediu, afasta a alegação de "decisão surpresa" e confirma a preclusão de seu direito de impulsionar o feito. Assim, tendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional aplicável, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, 924, V, e 1.056, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos…

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