Processo 0008440-08.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008440-08.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008440-08.2025.8.17.3090 AUTOR(A): PAULA CATARINA DE BARROS FALCAO FERREIRA BLEISTEINER RÉU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por PAULA CATARINA DE BARROS FALCÃO FERREIRA BLEISTEINER em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE. Após regular tramitação processual sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 241900237), nos seguintes termos: “Ante o exposto, revogo a concessão da tutela provisória anteriormente concedida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, que não comprovou a alegada pobreza. Arcará, ainda, com os honorários do procurador do réu, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a singeleza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais.” Certificado o trânsito em julgado (ID 246255152), o réu formulou pedido de cumprimento de sentença no que diz respeito aos honorários de sucumbência, no valor total de R$ 523,62 (ID 245405053). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Informe-se no sistema processual a alteração da classe para a fase de Cumprimento de Sentença, procedendo-se ao cadastramento do polo ativo executivo (CRC/PE) e polo passivo executado (PAULA CATARINA DE BARROS FALCÃO FERREIRA BLEISTEINER). II – Quanto ao pedido de penhora de valores via SISBAJUD formulado na inicial executiva, INDEFIRO-O por ora, haja vista a necessidade de prévia oportunização para o cumprimento voluntário da obrigação pela executada, sob pena de violação ao rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. III – Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença e passo às seguintes deliberações: a) Intime-se a parte devedora, por seus procuradores, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC. b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). c) Havendo pagamento, ao credor para ciência e manifestação; d) Ausente pagamento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada da dívida e recolhendo as despesas da consulta que requereu no SISBAJUD; e) Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, o feito será suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Após, com o pagamento e anuência do credor, conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para decisão. Diligências legais. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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