Processo 0008440-32.2021.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008440-32.2021.8.16.0194 Processo: 0008440-32.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$437.100,00 Autor(s): FABIULA TOLENTINO PERAZOLO GUIMARÃES LAUDINEZ TOLENTINO PERAZOLO MATHEUS CALEFFI GUIMARÃES SAMUEL LAVERDE PERAZOLO Réu(s): ELIASIBE MARCONDES DA SILVA NELSON PAITAX JUNIOR SILVANA MIZAEL DOS SANTOS BAITAX Wilamy Alves Camargo SENTENÇA CONJUNTA AUTOS Nº 0008440-32.2021.8.16.0194 AUTOS Nº 0012859-92.2021.8.16.0001 AUTOS Nº 0014795-21.2022.8.16.0001 I. RELATÓRIO - AUTOS Nº 0008440-32.2021.8.16.0194 Trata-se de ação reivindicatória de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por Fabiula Tolentino Perazolo Guimarães, Laudinez Tolentino Perazolo, Matheus Caleffi Guimarães e Samuel Laverde Perazolo em face de Eliasibe Marcondes da Silva, Nelson Paitax Junior, Silvana Mizael dos Santos Paitax e Wilamy Alves Camargo. Na petição inicial encartada no movimento #1.1, a parte autora narrou, em apertada síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel constituído pela matrícula 166.366 do Oitavo Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Alda Bassete Bertholdi, 310, Campo de Santana, Curitiba, Estado do Paraná. A aquisição perfectibilizou-se mediante escritura pública de dação em pagamento lavrada em 12/02/2021 e devidamente registrada na matrícula do bem. Sustentaram os requerentes que, não obstante a regular transferência do domínio, os antigos proprietários, Nelson e Silvana, bem como os demais ocupantes do imóvel, recusaram-se a desocupar o bem de forma amigável, mesmo após o envio de notificação extrajudicial. Diante de tal quadro, caracterizada a posse injusta, postularam a concessão de tutela de urgência para a imissão imediata na posse e, no mérito, a procedência da demanda para a consolidação da posse plena, além da condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes consistentes em aluguéis mensais no valor de R$ 1.100,00, bem como o ressarcimento de despesas inerentes ao imóvel, tais como imposto predial e territorial urbano, água e energia elétrica, e eventuais danos estruturais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no movimento #23.1, sob o fundamento de que a aferição da qualidade da posse exercida pelos ocupantes demandava a prévia instauração do contraditório. Devidamente citados, os requeridos Nelson Paitax Junior e Silvana Mizael dos Santos Paitax apresentaram contestação no movimento #54.1. Em sua defesa, arguiram que não detêm a posse do imóvel e que não residem no local. Afirmaram que, no ano de 2018, alienaram o bem ao senhor Wilamy Alves Camargo, recebendo como pagamento pacotes de investimento em um programa denominado Zero10.club, no valor total de R$ 236.880,00. Sustentaram que outorgaram procuração a um terceiro indicado pelo comprador para a transferência do bem, mas que, ao descobrirem tratar-se de um esquema fraudulento de pirâmide financeira, revogaram o mandato. Defenderam a ausência de responsabilidade pelos danos e lucros cessantes pleiteados, pugnando pela total improcedência da ação. O requerido Eliasibe Marcondes da Silva apresentou contestação no movimento #55.1.…
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