Processo 0008440-92.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008440-92.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARCIO BEZERRA DE LIMA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246022459, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Cuida-se nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARCIO BEZERRA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de verbas salariais. Alega, em apertada síntese, que é servidor público municipal do cargo de guarda municipal matrícula nº 10175 não tendo recebido o valor integral do 13º salário referente ao ano de 2024. Diz que fora excluída da base do cálculo do 13º salário a “gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção a Violência – PJEPV”. Afirma, ainda, que esse agir do Ente Público é ilegal e deve ser revista pelo judiciário (Id 208636418). Decisão (Id 233880241) indeferindo a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa, o fazendo em forma de contestação (Id 244132318), sustentando, em suma, a legalidade da atuação administrativa. Réplica em Id 245067055. É o relatório, no essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO As normas previstas nos artigos 4º e 6º do CPC impõem a análise meritória dos pedidos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O Julgamento antecipado do mérito, não implica cerceamento de defesa, quando possível a imediata apreciação dos pedidos. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS APELADOS. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS LOCATÁRIOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA VENDA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença proferida sob a égide do CPC/2015, sob alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Tal princípio estava encartado no art. 132 do…
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