Processo 0008440-98.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008440-98.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0008440-98.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731) DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Luz da Silva em favor do paciente Marcos Antônio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, em razão da decretação de sua prisão preventiva no Processo n.º 0008022-45.2026.8.27.2706. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração suprimida), tendo sua custódia sido convertida em preventiva no dia 24/04/2026. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia, ao argumento de que a decisão se baseou em ação penal já encerrada com absolvição e em inquérito policial ainda em fase inicial, sem indiciamento. Alega ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, pleiteando a revogação da prisão, com aplicação de cautelares diversas. Requer, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório, decido. Inicialmente, ressalto que o  habeas corpus  é um instrumento constitucional de garantia destinado a coibir ato ilegalidade ou com abuso de poder que importe em constrição à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CFRB/88 e arts. 647 e seguintes do CPP). Todavia, a impetração não deve ser utilizada indiscriminadamente como sucedânie recursal nem meio para contornar as vias ordinárias de provocação do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e indevida supressão de instância. Assim, como disciplinado na legislação processual penal, o julgador poderá, inclusive de ofício, revogar durante o inquérito policial ou o processo a prisão preventiva se verificar a insubsistência dos motivos, como também decretá-la (art. 316 do CPP). Ademais, não seria a hipótese de pedido de liberdade "provisória", já que esse é solicitado depois da lavratura do auto de prisão em flagrante e antes da decretação da prisão preventiva (art. 310, III, e 321 do CPP).  No caso, após decretada a preventiva, verifico que o impetrante, sem formular pedido de revogação, apresentou  habeas corpus  sem provocar, primeiramente, a autoridade coatora, sobretudo no contexto de ausência dos requisitos legais da medida extrema. Aliás, é importante salientar que o pedido de revogação perante o juízo de origem, permitirá maior controle e oportunizará ao impetrante a rediscussão da matéria, com a juntada de novos documentos, afastando, desse modo, a indesejada supressão de instância. Cito, a propósito, precedentes desta Corte de Justiça: 1ª Turma da Câmara Criminal, HC n.º 0020257-96.2025.8.27.2700, relatora juíza convocada Ana Paula Brandão Brasil, julgado em 4/2/2026; 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal, HC n.º 0008582-10.2023.8.27.2700, relator desembargador Eurípedes Lamounier, julgado em 23/8/2023 e HC nº 0005448-67.2026.8.27.2700, da minha relatoria, julgado no dia 15/04/2026. É recomendável, portanto, que o impetrante formule pedido de revogação da prisão preventiva perante a autoridade coatora, a fim de que sejam analisadas, em primeiro grau, as alegações de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, evitando-se supressão de instância. Ante o exposto,  NÃO RECEBO  o presente  habeas corpus ,  nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de…

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