Processo 0008441-20.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0008441-20.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FAMBAT SUPERMERCADO RK LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS: 0008441-20.2026.5.15.0000 AGRAVANTE: FAMBAT SUPERMERCADO RK LTDA. AGRAVADO: ATO DO EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela impetrante, FAMBAT SUPERMERCADO RK LTDA., contra a r. decisão que indeferiu a inicial da ação mandamental com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-2 do E. TST e artigo 327 do Regimento Interno deste E. TRT e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC Na inicial, a impetrante asseverou, em síntese, que nos autos da ação de cumprimento n. 0014437-30.2024.5.15.0077, foi determinado que apresentasse documentos, sob pena de presunção de veracidade em caso de descumprimento, nos termos do disposto nos artigos 396 e 400 do CPC, sem que fosse considerada a cláusula convencional que disciplina procedimento específico para eventual exibição de documentos ao sindicato profissional. Salientou que a observância da cláusula normativa decorre do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Destacou que "não possui obrigatoriedade irrestrita de exibir tais documentos nas condições determinadas", além de estar "legalmente impedida de fazê-lo sem observância do procedimento convencional e da legislação de proteção de dados", conforme expresso na cláusula normativa. Ressaltou que, embora o art. 7º, VI, da LGPD autorize o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, tal autorização não é absoluta e não dispensa a observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade, previstos no artigo 6º da mesma lei. Salientou que a r. decisão atacada, ao lhe impor obrigação de exibir documentos em desconformidade com o procedimento previsto na cláusula 43 (INCISO VIII) das Convenções Coletivas de Trabalho - CCT e em violação aos princípios estruturantes da Lei Geral de Proteção de Dados, violou seu direito líquido e certo de não ser compelida a praticar ato potencialmente ilícito ou desproporcional. Alegou que na referida decisão "a autoridade coatora admitiu a suposta intimação de testemunha indicada pelo Sindicato e determinou sua condução coercitiva, apesar de inexistir comprovação regular e inequívoca de que a referida testemunha tenha sido validamente cientificada da audiência, nos termos do art. 455 do CPC". Aduziu que a produção de prova oral mediante condução coercitiva, sem a demonstração de intimação válida, "configura lesão imediata e de difícil reparação, pois, uma vez colhido o depoimento, o prejuízo processual se consolida e não pode ser simplesmente revertido por eventual recurso futuro". Ressaltou que a r. decisão está em descompasso com o artigo 455 do CPC e com o despacho que condicionou expressamente a validade da intimação à assinatura da testemunha no documento judicial. Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, visto que o prazo para apresentação dos documentos se encerra no dia 6.3.2026 e a audiência de instrução está designada para o dia 18.9.2026, requereu…
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