Processo 0008441-37.2016.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008441-37.2016.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008441-37.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008441-37.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO VICTOR CERQUEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIS MOTA SANTOS - BA59676-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO VICTOR CERQUEIRA MOTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457395097 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008441-37.2016.4.01.3300 Processo de Referência: 0008441-37.2016.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO VICTOR CERQUEIRA MOTA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 232438675) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora no curso da ação de fornecimento de medicamento (Abiraterona 250mg) proposta por GERALDINO MARINHO MOTA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DO SALVADOR. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal, mas aplicou o princípio da causalidade para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Outrossim, manteve a condenação da parte ré ao pagamento de multa diária (astreintes) no valor de R$ 15.000,00, correspondente a 15 dias de atraso no cumprimento da tutela de urgência, a ser revertida em favor do espólio do autor. Em suas razões recursais (Id 232438679), a União alega, em síntese, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU) por ocorrer confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ). Quanto à multa diária, sustenta que o atraso de 15 dias foi justificado pela complexidade administrativa e que o valor fixado é irrazoável, gerando enriquecimento sem causa do espólio. Requer o provimento do recurso para excluir as condenações. Contrarrazões apresentadas (Id 232438681), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o descumprimento da medida liminar restou comprovado. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso (Id 239243044). É o relatório. Decido. No que se refere ao cabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, permanece hígido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005), segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente público ao qual se vincula, restando superada a Súmula 421 do STJ. De igual modo, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, subsiste a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), tendo em vista que a judicialização decorreu da prévia negativa administrativa no fornecimento do tratamento pleiteado.…

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