Processo 0008442-57.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008442-57.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008442-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A POLO PASSIVO:DIRMA ALVES FONTANEZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A DESTINATÁRIO(S): DILERCIA ALVES FONTANEZZI WENDELL DO CARMO SANT ANA - (OAB: DF16185-A) DIRMA ALVES FONTANEZZI WENDELL DO CARMO SANT ANA - (OAB: DF16185-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008442-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008442-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A POLO PASSIVO:DIRMA ALVES FONTANEZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008442-57.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIAO FEDERAL e por MARIA EUGENIA DE CARVALHO contra a sentença (Id 296455565 - pág. 1 e Id 296455565 - pág. 2) proferida pelo Juízo da 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por DIRMA ALVES FONTANEZZI e DILERCIA ALVES FONTANEZZI. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do direito da primeira autora (ex-esposa) ao recebimento de cota-parte da reparação econômica de anistiado político do falecido Joércio Fontanezzi, limitando o período de percepção entre o óbito (29/04/2000) e a data em que a autora contraiu novo matrimônio (11/05/2001). Ademais, reconheceu o direito da segunda autora (filha) à percepção contínua da cota-parte, por ostentar a condição de filha solteira e não ocupar cargo público. A União e a corré foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para cada autora. Em suas razões recursais (Id 296455565 - pág. 11 a 20), a apelante UNIAO FEDERAL alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, argumenta que o pedido da ex-esposa foi corretamente indeferido na via administrativa por ter contraído novo matrimônio, nos termos do art. 50, parágrafo 2o, inciso VIII, da Lei 6.880/1980. Por fim, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, pugnando por sua redução para R$ 400,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir os honorários. A corré MARIA EUGENIA DE CARVALHO, em seu apelo (Id 296455565 - pág. 27 a 38), alega litigância de má-fé da autora Dirma pelo uso indevido do sobrenome de casada após separação e novo matrimônio. Sustenta que a autora Dilércia é maior de idade, reside no exterior e não comprovou dependência econômica. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu a pensão exclusivamente a si, na condição de companheira. Requer a reforma total da sentença. Contrarrazões apresentadas pelas autoras (Id 296455565 - pág. 47 a…

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