Processo 0008443-53.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008443-53.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FRANCISCO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Lopes da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins. Na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., o juízo de origem condicionou preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à comprovação documental da hipossuficiência. Para cumprir a determinação, o Agravante apresentou declarações de imposto de renda, comprovantes de obrigações comerciais e extratos bancários com saldo negativo. No entanto, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita argumentando que a parte autora não comprovou suas dificuldades financeiras e possuiria capacidade econômica, baseando-se no exercício de atividade agropecuária e na declaração de "receitas brutas" no valor de R$ 284.718,09, além da existência de rendimentos de poupança, lucros e dividendos. Por fim, o magistrado de piso determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, o Agravante alega que a decisão de primeira instância se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que o valor de R284.718,09corresponde,naverdade,aomontantetotaldeseusbensedireitos(comoimoˊvelruraleequipamentos,na~opossuindoliquidez),ena~oaˋsuareceita.Sustentaaindaquesuarendadespencouemraza~odaperdadesualavouradealface,seuendividamentoaumentouabruptamente(chegandoaR 110.723,02), sendo forçado a utilizar limites bancários onerosos para sua subsistência, de modo que está caracterizada a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Pugna, liminarmente, pelo efeito suspensivo. É o relatório. Decisão Presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) para obstar o cancelamento da distribuição e suspender o recolhimento das custas até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que haja a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação. De início, verifica-se a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) embasada pelo entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), firmado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003210-20.2022.2.00.000, trazido à apreciação deste Juízo. O CNJ reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação prévia da hipossuficiência financeira, o que reforça o comando do art. 99, § 3º, do CPC. O ordenamento jurídico estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não cabendo ao juízo, de forma genérica, desconsiderar tal presunção sem elementos concretos que indiquem a capacidade financeira. No caso em tela, o juízo a quo não só exigiu indiscriminadamente a comprovação da miserabilidade como também, ao analisar os documentos, equivocou-se ao considerar o montante total do patrimônio imobilizado (R$ 284.718,09…
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