Processo 0008446-42.2026.5.15.0000

TRT15 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0008446-42.2026.5.15.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Seção de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: WILTON BORBA CANICOBA IRDR 0008446-42.2026.5.15.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0008446-42.2026.5.15.0000 (IRDR) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO RELATOR: WILTON BORBA CANICOBA - VICE-PRESIDENTE JUDICIAL       INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORMALIDADE DO ART. 614, CAPUT, DA CLT. DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO INVALIDANTE SOBRE O CONTEÚDO NEGOCIADO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado na modalidade de reafirmação de jurisprudência, com o objetivo de fixar tese jurídica vinculante sobre efeitos do descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, consistente no depósito de via da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho perante o órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre a validade e a eficácia do instrumento normativo coletivo. 2. A inobservância da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, consistente no depósito de via da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho perante o órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, não invalida nem retira a eficácia do instrumento normativo coletivo celebrado: o depósito possui natureza jurídica de ato administrativo destinado à publicidade e ao arquivo, e não de condição de validade ou de eficácia do negócio jurídico coletivo já aperfeiçoado, sujeitando os signatários, em caso de descumprimento, apenas às sanções administrativas previstas em lei. 3. A conclusão fundamenta-se na interpretação sistemática do art. 614 da CLT em consonância com a Constituição Federal que, ao reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos normativos dotados de plena validade (art. 7º, XXVI) e ao vedar a intervenção do Poder Público na organização sindical (art. 8º, I), consagrou a autonomia coletiva como princípio estruturante das relações de trabalho, tornando a validade dos instrumentos coletivos decorrente da livre manifestação de vontade das entidades representativas, e não de uma chancela ou homologação estatal. A segurança jurídica e a isonomia são reforçadas pela convergência absoluta de todas as Câmaras deste Tribunal Regional e pela jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é acolhido por unanimidade, sendo fixada tese jurídica vinculante; o recurso ordinário do reclamante é desprovido quanto ao tema afetado, sendo mantida a sentença que rejeitou a arguição de invalidade dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela reclamada.     I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo n.º 0008446-42.2026.5.15.0000, suscitado na modalidade de REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, com fundamento nos arts. 926, 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 260 do Regimento…

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