Processo 0008449-06.2016.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008449-06.2016.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008449-06.2016.4.03.6130 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, que deu parcial provimento à apelação da parte exequente, para anular a r. sentença, a fim de que sejam arquivados os autos, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Em suas razões recursais (ID 364645024), alegou que, a decisão embargada incorre em omissão e erro, devido ao cadastramento equivocado do valor da causa, pois na data da distribuição em 14.12.2016, era R$3.452,09, superior ao valor mínimo executável, como apontado na decisão de ID 361419364. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Reconheço a existência do vício apontado na decisão, haja vista que observa-se que no cadastramento o valor atribuído a causa R$2.523,56, não está correto, pois quando do ajuizamento da execução 14.12.2016, o valor atribuído a causa era de R$ 3.452,09, (ID 359811951, fls.03). Passo ao rejulgamento da apelação. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, em execução fiscal ajuizada em face de CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de anuidades. A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razões recursais, sustenta o exequente que no caso dos conselhos de fiscalização profissional, há legislação federal editada pelo Congresso Nacional específica sobre o tema, qual seja, a Lei n.º 12.514/11, a qual foi recentemente alterada pela Lei n.º 14.195/21, fixando como requisito para ajuizamento de Execuções Fiscais um valor mínimo, a existência de Lei Federal que dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional não legitima o Poder Judiciário a decretar a extinção de oficio do processo por ausência de interesse de agir. Isso porque, existe lei federal própria, vigente e constitucional que indica quais requisitos devem ser atendidos para o ajuizamento de uma ação de Execução Fiscal por um conselho de fiscalização profissional, Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.    É o relatório.    Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e das Cortes superiores.  Da extinção de execuções fiscais de baixo valor – Resolução CNJ 547/2024    Trata-se da temática da racionalização das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.    Em 17.11.2010, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 109 (RE n.º 591.033), firmou tese no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do…

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