Processo 0008449-13.2026.4.05.8001
TRF5 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0008449-13.2026.4.05.8001 REQUERENTE: VAGNER ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REQUERIDO: CLEILSON LIRA BARBOSA UNIPESSOAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VAGNER ANTONIO DE SOUSA em face da CL CONSTRUÇÕES e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF em novembro de 2024, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, com prazo de conclusão de 06 (seis) meses. Alega que, embora o prazo tenha expirado em junho de 2025, a obra permanece inacabada, sendo compelido ao pagamento mensal de "juros de obra" à CEF, sem a devida amortização do saldo devedor. Requer, liminarmente: (i) a suspensão da cobrança dos juros de obra; e (ii) a determinação para que a construtora retome a obra em 60 dias. No despacho de id. 155871813, foi determinada a emenda à petição inicial, para que o autor juntasse aos autos o contrato de financiamento celebrado com a CEF, bem como corrigisse o valor da causa. O autor emendou a petição inicial nos ids. 157789958-157789973, juntando o contrato de financiamento celebrado com a CEF e corrigindo o valor da causa para R$ 208.800,00(duzentos e oito mil e oitocentos reais). Vieram os autos conclusos. Decido Da delimitação da lide e da competência da Justiça Federal Da leitura da petição inicial, constata-se que especificamente em relação à CEF, a parte autora deduziu unicamente a pretensão de suspensão dos "juros da obra", cobrados após a data prevista contratualmente para o término da construção financiada pela instituição financeira por meio do contrato de mútuo com alienação fiduciária anexado no id. 157789973. Nesse contexto, especificamente em relação à cobrança dos juros decorrentes do contrato de mútuo celebrado com a CEF é indubitável a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme já decidiu o TRF5, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA APÓS A DATA PREVISTA CONTRATUALMENTE. (...) 3. Alega a ora apelante, em síntese, que a sentença teria analisado de forma incompleta a controvérsia, limitando-se à questão dos vícios construtivos, sem enfrentar adequadamente o atraso na entrega do imóvel e a cobrança indevida de juros de obra, diante de atraso significativo na sua conclusão. Argui que a sentença teria afastado indevidamente a CEF do polo passivo, em afronta ao decidido pelo Eg. STJ no Tema 996, que vedaria expressamente a cobrança de juros em período superior ao da conclusão da obra, defendendo ser imprescindível a manutenção da instituição financeira na lide para fins de restituição dos valores cobrados a esse título durante o período de atraso. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, mantendo-se a CEF no polo passivo da lide e que seja ela condenada à restituição dos valores que lhes foram cobrados a título de juros de obra no período de atraso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, em razão do valor módico a ser devolvido. 4. A Eg. 2ª Turma desta Corte tem adotado o entendimento no sentido de a CEF não ser a responsável, tanto em relação…
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