Processo 0008449-48.2024.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008449-48.2024.4.05.8303 RECORRENTE: IRENE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. INCONSISTÊNCIAS NA AVALIAÇÃO SOCIAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA E DE COMPOSIÇÃO FAMILIAR INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, alegando ser portadora de impedimento de longo prazo e encontrar-se em situação de miserabilidade. Em julgamento anterior, foi determinada a conversão do feito em diligência para realização de avaliação socioeconômica complementar, destinada à apuração da real condição social da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de saúde da autora caracteriza impedimento de longo prazo apto ao enquadramento como pessoa com deficiência para fins assistenciais; e (ii) saber se ficou comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige o preenchimento concomitante dos requisitos da deficiência ou idade e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia médica judicial concluiu que a autora, com 41 anos de idade, é portadora de perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H90.3), com início da incapacidade fixado em 15/08/2024, caracterizando incapacidade parcial e temporária. Ainda que o laudo médico não reconheça incapacidade total e permanente, a análise do impedimento de longo prazo deve observar perspectiva biopsicossocial, considerando as condições pessoais, familiares, econômicas e sociais da postulante. A avaliação social realizada após a conversão do julgamento em diligência constatou que a autora reside com filho maior de idade, desempregado, em imóvel próprio situado na zona urbana do Município de São José do Belmonte/PE. Verificou-se que a autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, além de receber auxílio-gás. A residência possui abastecimento de água encanada, rede de esgoto e estrutura composta por dois quartos, uma suíte, duas salas, cozinha, banheiro social, garagem e quintal. As fotografias constantes do estudo social evidenciam residência simples, porém em boas condições de conservação, higiene e habitabilidade, dotada de mobiliário completo e bens de uso doméstico compatíveis com padrão regular de subsistência. Não foram constatados gastos extraordinários decorrentes da condição de saúde da autora capazes de comprometer substancialmente a renda familiar ou evidenciar situação de vulnerabilidade qualificada. A assistente social registrou circunstâncias que comprometem…
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