Processo 0008450-78.2025.8.16.0148
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008450-78.2025.8.16.0148 Processo: 0008450-78.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Base de Cálculo Valor da Causa: R$20.285,24 Requerente(s): SERGIO MAURICIO BENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rod Pr 323 - Km 59 Med 01 , s/n Rural - Warta - LONDRINA/PR - CEP: 86.105-000 - E-mail: miguel.salih@gmail.com - Telefone(s): (43) 3035-3515 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos, etc. I - Trata-se de ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. Aduz a parte autora, em síntese, que o pagamento do adicional de insalubridade não é realizado em períodos de férias e afastamentos médicos, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Após contestação e réplica, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. A parte autora pugnou pela produção de prova documental. Pois bem. II - Em relação a prova documental requerida, não vislumbro a existência de controvérsia quanto a jornada realizada pelo autor a justificar a apresentação de cartão ponto. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 44.1. III - Em consulta aos autos 0008432-57.2025.8.16.0148, observa-se que a parte autora promove ação em face do réu questionando o adicional de insalubridade pago em idêntico período. Desse modo, com o fito de evitar a prolação de sentenças contraditórias, além do risco de condenação ao pagamento de valores em duplicidade, reconheço a conexão entre os feitos. À Secretaria para apensamento dos autos, suspendendo a presente demanda até que os autos indicados estejam aptos para julgamento conjunto. IV - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
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