Processo 0008450-95.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008450-95.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008450-95.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008450-95.2009.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : EMPLEMIG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARINA LAGE DOMINGUES (OAB MG119862) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIMOB. NULIDADE FORMAL DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. EFICÁCIA DA MP Nº 2.158-35/2001. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade das Notificações de Lançamento nº 62843100705710 e nº 66632968177718, referentes a multas por não entrega da DIMOB relativa aos anos-calendário de 2006 e 2007, nos valores de R$ 120.000,00 e R$ 60.000,00. A apelante sustenta nulidade formal das notificações, ilegitimidade passiva para a obrigação acessória, ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência prevista na IN SRF nº 694/2006, ineficácia da MP nº 2.158-35/2001, caráter confiscatório das multas e configuração de denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as Notificações de Lançamento referentes às multas por descumprimento da obrigação acessória de entrega da DIMOB são válidas, à luz das alegações de nulidade formal, ilegitimidade passiva, ilegalidade da exigência por instrução normativa, ineficácia da MP nº 2.158-35/2001, caráter confiscatório das multas e configuração de denúncia espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notificações de lançamento fazem referência expressa ao art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e ao art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, normas que constituem o substrato legal primário da obrigação e da penalidade, conferindo ao sujeito passivo ciência plena da base jurídica do crédito exigido, de modo que a finalidade do art. 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 resta atendida pela ampla defesa exercida pela apelante. 4. A IN SRF nº 694/2006 entrou em vigor em 13/12/2006, antes do encerramento do ano-calendário de 2006 e do prazo de entrega da DIMOB (28/02/2007), de modo que a obrigatoriedade já alcançava a categoria da apelante para aquele ano-calendário, sem qualquer retroatividade. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não se aplicam a obrigações acessórias de natureza meramente informativa, por aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 50. 5. A exigência da DIMOB por instrução normativa é legal, porquanto o dever instrumental encontra suporte direto no art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 197 do CTN, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário encontra fundamento direto no art. 57, inciso I, da MP nº 2.158-35/2001, não havendo inovação punitiva pelas instruções normativas, que apenas operacionalizam comando legal preexistente, devendo a multa incidir a cada mês de atraso no cumprimento da obrigação acessória. 7. A MP nº 2.158-35/2001 permaneceu em vigor por força do art. 2º da EC nº 32/2001, que estabeleceu regime constitucional transitório para as medidas provisórias editadas antes de sua promulgação. 8. Não há demonstração concreta de que o valor total das multas comprometa irreversivelmente a higidez patrimonial da empresa ou inviabilize sua atividade econômica, e o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN não se aplica ao descumprimento de obrigação acessória…

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