Processo 0008451-05.2015.8.07.0006

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008451-05.2015.8.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008451-05.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA MARQUES EXECUTADO: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA, JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA MARQUES em face de EXECUTADO: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA, JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO. Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens, bem como tentativas de acordo, nos quais a parte executada, nunca cumpria integralmente. Além disso, foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, todas infrutíferas. Em petição de ID. 279166438 - , o exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida. Decido. Logo de início, verifica-se que o requerido é devedor contumaz, na medida em que se recusa a pagar a dívida desde a citação, que ocorreu em 04 de outubro de 2011 (ID. XXXX). O processo executivo se arrasta, portanto, há quase oito anos, sem que o credor tenha logrado a satisfação, mesmo que parcial, do seu crédito. Essa postura do devedor, aliada ao fato de ter realizado um acordo com o exequente, e não cumprido a sua obrigação, evidencia que o devedor não tem a intenção de pagar sua dívida. Nesse quadro, pretende o exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado como servidor público (ID. XXXXX). Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min. Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.…

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