Processo 0008451-24.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008451-24.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Agravo de Instrumento n.º: 0008451-24.2026.8.17.9000 Agravante: B.V.C. Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juízo de Origem: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem n.º: 0021339-70.2026.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.V.C., representada por sua genitora Gabriela Maria Cavalcanti da Nóbrega Andrade, contra a decisão de ID n.º 58148936 proferida pela Seção A da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Ordinária n.º 0021339-70.2026.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do reajuste anual de 35,90% aplicado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em março de 2026 sobre o contrato de plano de saúde coletivo por adesão da agravante. A agravante (ID 58148927) sustenta a abusividade do reajuste anual de 35,90% — que elevou a mensalidade de R$ 1.748,78 para R$ 2.373,04 em relação a uma única vida segurada, criança de 13 anos de idade portadora de TEA e Paralisia Cerebral Quadriplégica —, a ausência de cláusula contratual que estabeleça fórmula de cálculo do reajuste, a falta de demonstração de base atuarial idônea mesmo após notificação extrajudicial, e a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na RN ANS n.º 509/2022. Requer, em sede de tutela recursal, a substituição do índice aplicado pelo autorizado pela ANS para planos individuais (6,06%) ou, subsidiariamente, a exclusão do último reajuste com retorno ao valor anterior de R$ 1.748,78. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência pelo relator, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, os requisitos encontram-se parcialmente preenchidos, razão pela qual o deferimento se dá em extensão inferior ao requerido. Do pedido principal — substituição pelo índice ANS O contrato firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão. É firme a orientação das duas Turmas cíveis do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os reajustes anuais nos planos coletivos não se submetem aos tetos fixados pela ANS para os planos individuais ou familiares, não cabendo ao Judiciário, liminarmente, substituir o índice contratual pelo índice regulatório dos planos individuais. Nesse quadro normativo e jurisprudencial, o pedido principal de substituição imediata do índice aplicado pelo teto da ANS não reúne, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela recursal nessa extensão. A orientação das Cortes Superiores é clara: a limitação ao índice ANS é vedada para contratos coletivos, independentemente da envergadura do reajuste praticado. Do pedido subsidiário — suspensão do reajuste e determinação de exibição documental Em sentido diverso, a probabilidade do direito se faz presente quando se examina a questão sob o ângulo da transparência, da boa-fé contratual e do dever de informação. A ficha financeira juntada pela agravada (ID 58148939) revela a seguinte progressão: a mensalidade era de R$ 617,37 em outubro de 2021, passou a R$ 703,81 com reajuste de 14,97% em 2022, saltou para R$ 919,80 com reajuste de 29,95% em 2023, subiu para R$…

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