Processo 0008451-80.2024.8.27.2706

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0008451-80.2024.8.27.2706
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 0008451-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FABIANA BARBOZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CÁSSIO DE ANDRADE GAMA (OAB TO005877) RÉU : MARIA JOSÉ MARTINS TEIXEIRA DE FRANÇA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342) RÉU : JAIR MARTINS DE FRANÇA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA  ajuizada por  FABIANA BARBOZA DE OLIVEIRA  em desfavor de  MARIA JOSÉ MARTINS TEIXEIRA DE FRANÇA   e   JAIR MARTINS DE FRANÇA , todos qualificados nos autos. A autora alega ser legítima possuidora do imóvel denominado Lote 02, da Quadra D-01, situado à Rua das Sibipiruna, integrante do Loteamento Araguaína Sul, em Araguaína/TO, registrado sob a matrícula nº 59.349 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Afirma exercer a posse sobre o bem desde 09/02/2018, tendo adquirido o imóvel de Alair de Souza, que, por sua vez, teria exercido posse sobre a área de forma mansa e pacífica por 9 anos e 7 meses, desde 02/07/2008, período em que construiu a residência edificada no lote. Sustenta que, após a aquisição, promoveu melhorias e ampliações, construindo na parte frontal do terreno um ponto comercial composto por cinco cômodos. Defende a possibilidade de soma das posses, de modo que o lapso temporal ultrapassa 15 anos ininterruptos, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária. Requer a declaração de domínio do imóvel individualizado na inicial. Com a inicial, juntou documentos. Após determinação do juízo (evento 15), a autora emendou  inicial no evento 18 adequando o valor da causa e relacionando os confrontantes do imóvel. Regularizado o pagamento das custas, a ação foi recebida (evento 35). Os requeridos incertos e terceiros interessados foram citados por edital (eventos 47 e 48). Os confrontantes foram regularmente citados. Cícero Alencar e sua esposa Maria Keila (lateral esquerda) deixaram transcorrer  in albis  o prazo para manifestação. Os confrontantes do lado direito e dos fundos são os próprios requeridos, já devidamente citados e representados nos autos. Os requeridos, em contestação apresentada no evento 54, alegam inexistir  animus domini  na posse exercida pela autora, afirmando que o imóvel somente foi registrado em 24/06/2019, em razão de demanda ajuizada contra a Imobiliária Real Imóveis (processo n. 0004961-02.2014.8.27.2706), na qual obtiveram alvará judicial para regularizar quatro lotes adquiridos em 24/05/2007. Sustentam que a posse da autora nunca foi mansa ou pacífica, contestando também a alegada por Alair de Souza, sob o argumento de que este jamais residiu no imóvel e exerce cargo público no Estado de Goiás desde 1986. Defendem deter a posse do imóvel desde 2007 e impugnam a possibilidade de soma das posses, aduzindo que tal instituto só se aplica em hipóteses de sucessão hereditária. Ditam que sempre efetuaram o pagamento do IPTU do bem. Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. A autora apresenta réplica no evento 62, reafirmando que exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição em 2018, residindo no local com sua filha e companheiro. Defende a posse anteriormente exercida por Alair de Souza, sustenta a possibilidade de soma das posses, e argumenta que não há limitação à sucessão hereditária. Aduz que o prazo para a usucapião extraordinária se reduz para 10 anos, em razão da…

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