Processo 0008452-65.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0008452-65.2024.8.27.2706/TO AUTOR : PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : HELLICA CRISTINA PEREIRA AGUIAR DE MOURA (OAB TO010784) ADVOGADO(A) : JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), além de auxílio-acidente subsidiário. O autor alega que, em 27/10/2022, sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões no ombro esquerdo e coluna lombar (Evento 1, OUT10), sustentando que as patologias o incapacitam para sua atividade habitual de servente de obras. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, que declinou da competência em razão da natureza acidentária da lide (Evento 1, DEC32). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial (Evento 10). O laudo pericial foi encartado no Evento 55. O autor impugnou o laudo (Evento 66) e o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência (Evento 67). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 119). É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o labor. No caso do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), exige-se a consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Realizada a perícia médica judicial por expert de confiança deste Juízo (Evento 55), a conclusão técnica foi categórica no sentido de que não existe incapacidade laboral atual. A sra. Perita pontuou que o autor sofreu contusão no ombro esquerdo decorrente de acidente de trabalho em 27/10/2022 (CID S40.0), havendo incapacidade temporária apenas no período entre a data do acidente e o início de 2023. Contudo, no momento do exame pericial (09/05/2025), o autor apresentava plena capacidade laborativa (100%), inclusive com retorno voluntário ao mercado de trabalho em 2025 na função de assessor de cliente. Quanto às queixas de dor lombar e transtorno ansioso, o laudo esclareceu que tais condições encontram-se compensadas e sem repercussão funcional, inexistindo sinais clínicos de limitação objetiva. Outrossim, o exame físico demonstrou força muscular preservada (grau V), marcha normal e ausência de sequelas incapacitantes permanentes, o que afasta também o direito ao auxílio-acidente. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica é o elemento balizador em demandas desta natureza, inexistindo nos autos elementos probatórios robustos capazes de desconstituir a conclusão da perita oficial, que foi fundamentada em exame clínico direto e análise da documentação médica apresentada. Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade ou da redução da capacidade funcional após a consolidação das lesões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487,…
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