Processo 0008452-72.2020.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008452-72.2020.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0008452-72.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: AEVSF - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PETROLINA-PE EXEQUENTE: ANNE KAROLINE EPIFANIO BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234770709, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc., 1) Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte demandada, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes da petição inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, na forma prevista no art. 523, do Código de Ritos. Assim, com arrimo no art. 523 do CPC, intime-se a devedora, revel sem patrono constituído nos autos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, devidamente corrigido, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, também considerada a dobra legal, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, da sua impugnação. Evolua-se imediatamente a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso a providência não tenha ainda sido adotada. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu procurador jurídico, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu procurador legal, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará para fins de transferência do valor para a conta indicada pela Fazenda Pública, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, ficando desde já declarada a extinção da execução em razão do pagamento. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para…

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