Processo 0008453-94.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008453-94.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MICHELE VIEIRA FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MICHELE VIEIRA FELIPE ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com início na data do requerimento administrativo (21/05/2018), sem fixar prazo de duração. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou, em síntese, que: 1) a parte autora não possui qualidade de segurada especial; 2) não ficou demonstrado que a parte autora tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar; 3) requer que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação consiste em verificar se a parte autora, ora recorrida, comprovou a sua condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão do benefício por incapacidade temporária. O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade parcial (para a atividade habitual) ou temporária para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, o INSS limita sua insurgência à alegada ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, não impugnando a conclusão da perícia médica quanto à incapacidade laborativa. Consta dos autos que o laudo pericial concluiu que a autora, nascida em 12/08/1986, tem o diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10 F71 e F79), encontrando-se incapacitada para o exercício da agricultura. 4. No tocante à comprovação da atividade rural, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade campesina: 1) declaração de exercício de atividade rural, emitida por sindicato rural, atestando o labor em regime de economia familiar no período de 10/07/2013 a 16/02/2018; 2) declaração do proprietário da terra informando que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade no mesmo período; 3) recibo de entrega de declaração do ITR, exercício de 2017, em nome de terceiro; 4) carteira de filiação ao sindicato rural, expedida em 23/04/2012; 5) protocolos de inscrição no Programa Seguro-Safra, datados de 20/02/2003 e 21/02/2005, em nome da genitora da recorrida; 6) comprovante de inscrição no Programa Permanente de Combate à Seca do Governo do Estado do Ceará, datado de 01/03/1993, em nome do genitor da recorrida; 7) comprovante sindical da CONTAG, datado de 31/07/2012, em nome da genitora da recorrida; 8) termo de homologação de atividade…
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