Processo 0008453-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008453-97.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOSIANE SILVA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LUCENA VIANA, (OAB TO006470) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por JOSIANE SILVA OLIVEIRA VIANA , contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0001873-10.2025.827.2725, propostos em face do BANCO DO BRASIL S.A. , ora agravado. Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que recebeu os embargos à execução, todavia, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 15 – autos de origem). Irresignada, a agravante se insurge sustentando, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita e que diante da sua condição de hipossuficiência financeira, se mostra possível a flexibilização da exigência de garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alega, ainda, a existência de probabilidade do direito, consubstanciada nas teses deduzidas nos embargos à execução, notadamente excesso de execução e abusividade contratual. Argumenta, ademais, a presença do perigo de dano, ao argumento de que o prosseguimento da execução poderá ensejar a prática de atos constritivos, com potencial prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ao final, pugna a agravante pela antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a decisão liminar, para reformar a decisão agravada, em definitivo. Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO . De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. Primeiramente, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação , ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação. Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal. Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae , deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. No caso concreto, ainda que se possa, em juízo preliminar, admitir a discussão quanto à flexibilização da garantia do juízo em situações de hipossuficiência, verifica-se que não se encontra demonstrado o requisito do perigo da demora , circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão da medida pleiteada. Isso porque o argumento central da agravante quanto ao risco de dano está ancorado na possibilidade de atos constritivos iminentes. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos originários . Ao contrário, o que se extrai do contexto fático é que não houve, até o momento, efetiva penhora de bens , mas apenas a restrição de transferência de dois veículos via…
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