Processo 0008454-74.2019.4.01.3900
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008454-74.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SERGIO HIDEKI HIURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): SERGIO HIDEKI HIURA CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - (OAB: PA9316-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458253557) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008454-74.2019.4.01.3900 Processo Referência: 0008454-74.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO HIDEKI HIURA (ID 455355988) contra sentença (ID 455355985) proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, publicada em 15/12/2025, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967. O apelante foi condenado a 03 (três) meses de detenção pelo crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, convertida a pena privativa de liberdade em 1 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O delito previsto no inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 possui a seguinte redação: Decreto-Lei 201/1967 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; [...] §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Trata-se de crime omissivo próprio, sendo o elemento subjetivo o dolo, não havendo previsão de elemento subjetivo específico nem de forma culposa. Além disso, é crime formal, não havendo exigência de um resultado naturalístico para sua consumação. Eis o teor da sentença recorrida (ID 455355985): [...] 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO O dec. 201/67 prevê como pena abstrata: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Dentre as penas máximas a menor é de 3 anos, de modo que a prescrição na menor hipótese se dá em 08 anos (art. 109, IV, do CP). Portanto, o fato mais remoto refere-se a conta não prestada em 2016, de modo que quando do recebimento da denúncia em 02/07/2023 não havia ocorrido a prescrição. Quanto à prescrição pela pena concreta, depende do trânsito em julgado de eventual pena aplicada, não sendo possível antecipação mesmo que já identificada (art. 110, caput, do CP). 2.2 - DA MATERIALIDADE E AUTORIA O Ministério…
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