Processo 0008455-11.2015.8.19.0070

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008455-11.2015.8.19.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008455-11.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0008455-11.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00562903 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ADINCOM ADM INC COM DE IMOV LTDA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: Juízo de Origem: NÚCLEO DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Magistrado: MARCIO ROBERTO DA COSTA Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Apelado: ADINCOM ADM INC COM DE IMOV LTDA Relator: DES. GILBERTO MATOS DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a R. Sentença que declarou a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu a execução fiscal, após o indeferimento do pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios da pessoa jurídica. 2. O município apelante sustenta que a extinção da pessoa jurídica não impede o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis tributários, e requer a reforma da R. Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se é admissível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo é inferior ao limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não deve ser conhecido. Nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80. 5. O Eg. STJ firmou entendimento de que o valor de alçada deve ser obtido mediante atualização do montante equivalente a 50 (cinquenta) ORTN pelo IPCA-E, observado o valor vigente na data da propositura da execução fiscal. 6. No caso, o crédito tributário executado não alcança o valor de alçada vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que impede o conhecimento da apelação, independentemente da matéria veiculada no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais cujo valor do crédito exequendo não supera o limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, aferido mediante atualização pelo IPCA-E na forma da jurisprudência do Eg. STJ, a apelação é inadmissível, por ausência de requisito específico de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: artigo 34 da Lei nº 6.830/80; artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial 1168625/MG. D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, em face da R. Sentença, proferida pelo D. Juízo a quo, às fls. 57/59, que declarou a ilegitimidade passiva de ADINCOM ADM INC COM DE IMOV LTDA, e extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: "(...) A extinção da empresa, conforme evidenciado pelos documentos, impede sua inclusão no polo passivo desta execução. A execução fiscal deve ser movida contra o responsável tributário, e não contra a pessoa…

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