Processo 0008455-14.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008455-14.2026.4.05.8100 AUTOR: A. L. G. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODNEY PACHECO MONTEIRO - CE23095 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSINEIDE GOUVEIA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por A. L. G. F., menor neste ato representada por sua genitora, ROSINEIDE GOUVEIA DINIZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - por meio da qual pretende a condenação do INSS a conceder pensão especial, mensal e vitalícia, além de danos morais em razão da infecção permanente do Zika vírus. Justiça gratuita concedida. Regularmente citado e intimado, o INSS ofereceu contestação no prazo legal, em que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir. Houve réplica em se defendeu a presença do interesse processual. É o relatório. Passo a decidir. De início, verificou-se que esta ação cumpriu os critérios fixados pela jurisprudência vinculante do STJ em relação à aferição do interesse processual nos litígios de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise…
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