Processo 0008456-54.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008456-54.2024.8.27.2722/TO AUTOR : MERIVAN CARDOSO BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(A) : SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601) RÉU : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Merivan Cardoso Barbosa Vieira em face de Novo Mundo S.A. Alega a parte autora que prestou serviços de publicidade (carro de som e locução em porta de loja) para a requerida nos meses de março e abril de 2023, emitindo nota fiscal no valor original de R$ 1.900,00. Contudo, afirma que não recebeu o pagamento. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contrato assinado ou ordem de serviço) e informando que se encontra em Recuperação Judicial, requerendo a suspensão do feito. No mérito, defendeu que a nota fiscal é documento unilateral e que não há provas da prestação do serviço. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré. A petição inicial descreveu os fatos de forma clara e o pedido foi devidamente formulado. A nota fiscal juntada pela autora é documento suficiente para o ajuizamento da ação. Saber se esse documento, sozinho ou acompanhado de outras provas, é capaz de comprovar a dívida é uma questão de mérito (análise das provas), e não motivo para extinguir o processo logo no início. Rejeito a preliminar avençada. Da Recuperação Judicial da Empresa Ré Inicialmente, anoto que o fato de a empresa ré estar em Recuperação Judicial (Processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051 - 3ª Vara Cível de Goiânia/GO) não impede o julgamento desta ação. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que as ações que demandam quantia ilíquida (ou seja, que ainda precisam de uma sentença para reconhecer a existência e o valor exato do crédito) devem prosseguir no juízo em que estiverem tramitando até a formação do título executivo. Portanto, este Juizado é competente para julgar o mérito da cobrança. Do Mérito e da Análise das Provas A controvérsia do processo se resume a verificar se a autora efetivamente prestou os serviços de publicidade cobrados, uma vez que a ré nega a contratação formal e afirma que a nota fiscal apresentada é prova unilateral. Analisando a prova documental , constata-se que a autora juntou a Nota Fiscal de Serviços, emitida em abril de 2023, no valor de R$ 1.900,00. É verdade que, isoladamente, uma nota fiscal sem o aceite (assinatura) do recebedor não é prova absoluta do serviço. Contudo, as relações comerciais muitas vezes ocorrem de forma verbal e baseadas na confiança, devendo a prova documental ser analisada em conjunto com a prova oral. Nesse sentido, a prova oral colhida em audiência foi esclarecedora e contundente para confirmar a versão da autora: Em seu depoimento pessoal, a autora explicou que a contratação era feita de forma verbal pela gerência da loja, baseada na confiança de serviços anteriores que haviam sido pagos corretamente via depósito bancário. A testemunha Leandro Pes foi fundamental. Ele afirmou, sob o compromisso de dizer a verdade, que foi contratado pela autora…
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