Processo 0008456-68.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0008456-68.2025.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0008456-68.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : LUIZ GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) EMBARGADO : JOANA DARQUE DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO(A) : MAGDIEL CONSTÂNCIO BARBOSA (OAB PI023455) ADVOGADO(A) : VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (OAB PI011177) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e OUTROS , em decorrência de ato de constrição judicial realizado sobre um bem imóvel. O Estado do Tocantins e Joana Darque de Sousa Araújo  apresentaram contestações ( evento 32, CONT1   evento 58, CONT1 ). Réplicas as contestações apresentadas nos  evento 38, REPLICA1  e  evento 63, REPLICA1 . Sobreveio aos autos a informação do falecimento do embargado José Paulo Couto, ocorrido em 9 de julho de 2025. Diante disso, o processo foi suspenso para fins de regularização da representação processual, sendo determinada a intimação do embargante para promover a habilitação dos sucessores. A parte embargante apresentou pedido de habilitação/substituição processual, em decorrência do falecimento do embargado José Paulo Couto ( evento 75, PET1 ). Este Juízo deferiu o pedido de habilitação dos sucessores e determinou a citação das herdeiras para manifestação, bem como a citação/intimação do Estado do Tocantins e de Joana Darque de Sousa Araújo  ( evento 77, DECDESPA1 ). Por fim, consta dos autos que as cintações das herdeiras foram cumpridas parcialmente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação do Espólio e do Prosseguimento do Feito Diante do falecimento do embargado José Paulo Couto, constatado no curso do processo, faz-se necessária a regularização do polo passivo da demanda, conforme determinam os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  art. 313, §§ 1º e 2º . A parte embargante requereu a habilitação das herdeiras qualificadas na certidão de óbito. Ocorre que, conforme relatado, as citações foram parcialmente frutíferas. Não obstante a pendência de citação de algumas das herdeiras, é de conhecimento desta magistrada que o Espólio de José Paulo Couto é representado por sua administradora provisória, Jaqueline Dias Couto Souza (0009444-89.2025.8.27.2706). Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Contudo, inexistindo inventário aberto e, consequentemente, compromisso de inventariante, a representação judicial do espólio recai sobre o administrador provisório, figura que detém a posse direta e a administração dos bens do falecido, conforme inteligência dos artigos 613 e 614 do mesmo diploma processual. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)VII - o espólio, pelo inventariante;  Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. No caso em exame, Jaqueline Dias Couto Souza, na qualidade de herdeira e administradora provisória, assumiu a representação do Espólio de José Paulo Couto, conforme…

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