Processo 0008456-70.2024.8.16.0035
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008456-70.2024.8.16.0035 Processo: 0008456-70.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUANA MARCHESE KLETTENBERG CANTADOR LUCAS CANTADOR representado(a) por LUANA MARCHESE KLETTENBERG CANTADOR Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Lucas Cantador, representado sua genitora Luana Marchese Klettenberg Cantador, em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, com a finalidade de obter a execução da condenação da ré a custear integralmente o tratamento a ser dispensado ao menor fora da rede credenciada, nos limites do pedido médico, até que sobrevenha disponibilidade na rede credenciada, devendo promover o pagamento de forma direta aos profissionais não credenciados. No mov. 369.1, a parte exequente alega que a profissional que presta os serviços de fonoaudiologia foi substituída por Jessica da Silva Ortega. Desse modo, pleiteia que a executada realize o cadastro da nova profissional. Ainda, na petição de mov. 375.1, informa nova pendência, vez que solicitou sessões de terapia ocupacional com integração sensorial (Ayres) e teve seu pedido negado. Nas petições de mov. 380.1 e 381.1, pugna pelo bloqueio do valor equivalente a um ano de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, no valor de R$ 13.920,00. Em sua petição de mov. 382.1, a parte exequente alega que a executada descumpriu com sua obrigação novamente, pois somente liberou as sessões de Psicologia ABA, e Fonoaudiologia ABA, deixando de liberar as sessões de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e Psicopedagogia. Ademais, assevera que a executada indicou clínica om profissionais diferentes daqueles com os quais o exequente já fazia suas terapias, sendo necessária a manutenção do vínculo do menor com os profissionais. Diante da alegação de descumprimento, a executada foi intimada para comprovar o regular adimplemento no prazo de 2 dias, sob pena de determinação de medidas de natureza sub-rogatória, como o bloqueio de ativos financeiros. No mov. 383.1 a executada informou que está providenciando o cadastro da nova fonoaudióloga e que está providenciando o levantamento dos comprovantes dos pagamentos realizados no mês de fevereiro, para prestar os esclarecimentos a respeito do saldo indicado como supostamente devido (R$ 290,00), pelo que requer a dilação de prazo de 10 dias. Ademais, alegou que a sentença delimitou a obrigação imposta à Unimed Curitiba ao custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, nos limites do pedido médico à época, que contemplava apenas Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA e Terapia ocupacional, sendo que o exequente pede também a cobertura de Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, e Psicopedagogia. No mov. 391.1, sustentou ser descabida a substituição da profissional de fonoaudiologia e o bloqueio para o custeio da terapia ocupacional, vez que dispõe de rede credenciada na clínica Girassol. Quanto ao valor remanescente de R$290,00, alega que inexiste qualquer comprovação de tal valor, sendo as…
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