Processo 0008456-83.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008456-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LETICIA MARIA GALVAO FERREIRA DE SOUZA, EZEQUIEL JOSE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. TERRITÓRIO QUILOMBOLA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DE CADUCIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INFRAESTRUTURA ENERGÉTICA. ALEGADAS NULIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória do INCRA na posse de imóvel rural ("Fazenda Macambira"), objeto de desapropriação por interesse social para regularização de território quilombola, condicionada ao depósito do valor ofertado, com posterior interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu efeito suspensivo. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há caducidade do decreto expropriatório em desapropriação para fins de titulação de terras quilombolas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a imissão provisória na posse; (iii) determinar se a existência de parques eólicos inviabiliza a desapropriação; (iv) verificar se há nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A desapropriação destinada à regularização de territórios quilombolas possui regime jurídico específico, vinculado ao art. 68 do ADCT, que impõe ao Estado o dever de titulação. 4. O Decreto nº 4.887/2003, com fundamento direto na Constituição, não prevê prazo de caducidade, e o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade dos prazos da Lei nº 4.132/1962 e do Decreto-Lei nº 3.365/1941 a essas hipóteses. 5. A imissão provisória na posse exige apenas urgência e depósito prévio do valor ofertado, sendo desnecessária avaliação judicial prévia ou contraditório nesta fase, consoante jurisprudência do STJ. 6. O laudo administrativo possui caráter estimativo e não vincula a indenização definitiva, que será fixada após instrução probatória, não constituindo sua unilateralidade óbice à imissão provisória. 7. A urgência está caracterizada pela necessidade de pacificação fundiária e implementação de políticas públicas, não sendo afastada por eventual demora administrativa anterior. 8. A existência de parques eólicos não impede, por si só, a desapropriação, pois as exceções legais referem-se a hipóteses específicas de infraestrutura pública essencial, não abrangendo genericamente empreendimentos privados de energia. 9. A análise de eventual nulidade do procedimento administrativo não pode ser realizada em sede recursal quando não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 68 do ADCT; Decreto nº 4.887/2003; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, 15 e 15-A; Lei nº 4.132/1962, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.239/DF; STJ, REsp 2000449/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13.12.2021; TRF-5, AC 0801017-62.2021.4.05.8201; TRF-5, AC…
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