Processo 0008456-96.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008456-96.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008456-96.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008456-96.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELADO : HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DE IRDR SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTINGUISHING . CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. FACULDADE DO CREDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÍGIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de parcelas em atraso decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: a) definir se o IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 impõe a suspensão do presente feito; b) estabelecer se a previsão de cláusula resolutiva expressa retira a liquidez e exigibilidade do contrato, obrigando o credor a ajuizar ação de rescisão em vez de execução; e c) determinar se é cabível o pedido de restituição de parcelas pagas e de indenização por benfeitorias em sede de embargos à execução quando o credor opta pela manutenção do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de precedente qualificado exige identidade material entre a controvérsia e a questão jurídica do paradigma, o que inexiste no caso concreto, autorizando a aplicação da técnica do  distinguishing. 4. O IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 disciplina os efeitos patrimoniais da extinção do vínculo contratual (rescisão), enquanto a presente execução busca a preservação do negócio jurídico mediante a cobrança coercitiva das parcelas vencidas. 5. O ordenamento jurídico confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito potestativo de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, conforme a dicção do art. 475 do Código Civil. 6. A existência de cláusula resolutiva expressa constitui mera faculdade instituída em benefício do credor, não configurando condição de procedibilidade que o obrigue a rescindir o contrato previamente à cobrança do débito. 7. O contrato particular de compromisso de compra e venda, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Os embargos à execução possuem cognição delimitada (art. 917 do CPC) e não comportam pretensões condenatórias autônomas de restituição de parcelas ou indenização por benfeitorias, as quais pressupõem a resolução contratual, circunstância inexistente na espécie. 9. A expropriação eventual do imóvel no curso da execução garante a avaliação conjunta do lote e das benfeitorias, cujo saldo remanescente, após a quitação da dívida exequenda, é devolvido ao devedor (art. 907 do CPC), afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compromisso de compra e venda não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciando mera faculdade do credor, que pode optar…

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